Logo
  • Empresa
  • Serviços
  • Notícias
  • FACILITADOR
  • Contato
  • ACESSO RESTRITO

Links Úteis

  • Caixa Econômica Federal
  • Simples Nacional
  • Correios

Newsletter

Receba nosso informativo cadastrando seu e-mail aqui

  • Assessoria na Gestão Empresarial
    Assessoria na Gestão Empresarial

RFB esclarece tributação de clubes sem fins lucrativos

Após a circulação de manifestação pública do Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e da Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes), que levantou a hipótese de eventual impacto da Lei Complementar nº 224/2025 sobre a tributação de organizações esportivas sem fins lucrativos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esclareceram que não houve alteração no regime fiscal aplicável ao segmento. Segundo os órgãos, permanece vigente a isenção tributária prevista em lei e regulamentações complementares, sem criação de nova cobrança ou aumento de tributos para essas entidades.

De acordo com o posicionamento oficial, a interpretação de que haveria criação ou ampliação de tributação para o setor esportivo sem fins lucrativos não encontra respaldo nas normas legais. As associações civis dessa natureza continuam abrangidas pelas regras já estabelecidas no ordenamento jurídico, desde que cumpram os requisitos legais aplicáveis às entidades sem fins lucrativos.

Para disciplinar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2025, publicada no Diário Oficial da União, que detalha o alcance das medidas relacionadas aos benefícios fiscais. O normativo explicita que a redução linear de 10% dos benefícios fiscais prevista na nova lei não se estende às entidades sem fins lucrativos, incluindo clubes esportivos organizados sob a forma de associações civis.

A regulamentação também reafirma a manutenção da isenção do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e demais associações civis que atuem sem finalidade lucrativa e em conformidade com suas finalidades institucionais. Nesses casos, permanece aplicável o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, que estabelece as condições para fruição da isenção tributária.

Na prática, o anexo da Instrução Normativa nº 2.307/2025 reforça que as entidades sem fins lucrativos não foram incluídas no escopo das limitações aos benefícios fiscais trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025. Com isso, o tratamento tributário anteriormente vigente permanece preservado, sem introdução de novos encargos ou mudanças na sistemática de isenção aplicável ao segmento.

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal informaram ainda que seguem disponíveis para orientar clubes esportivos e demais organizações da sociedade civil quanto à correta interpretação das normas tributárias, com o objetivo de evitar equívocos na aplicação da legislação e assegurar maior segurança jurídica ao setor diante das atualizações normativas.


Data: 24/02/2026

Compartilhar:
Facebook Twitter LinkedIn WhatsApp

Indicadores Econômicos

Valores atualizados periodicamente

* Valores informativos. Consulte fontes oficiais para decisões financeiras.

USD/BRL

R$ 5,1382

26/02/2026

BCB

EUR/BRL

R$ 6,0631

26/02/2026

BCB

IPCA

0.33%

01/01/2026

BCB

SELIC

14.90%

02/01/2026

BCB

INPC

0.39%

01/01/2026

BCB

Contato

Endereço
Avenida Costábile Romano, 2950 - Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-275
Telefone
  • (16) 3917-3115
  • (16) 3917-7382
  • (16) 3917-1959

Calendário

DSTQQSS
01
02
03
0405
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
Todos os direitos reservados | © 2026 | Acttus Assessoria Contábil
Painel Administrativo | Siscontábil
Termos de Uso | Política de Privacidade

Usamos cookies em nosso site para fornecer uma experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em Aceito”, você concorda com o nosso termo de uso e aceite dos cookies presente neste Website. Ler mais...